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Perícia judicial e assistente técnico: quando a instituição deve indicar o seu e o que entrega

08/10/2026 | Artigo

Quando chega a decisão que defere a prova pericial e nomeia o perito, o departamento jurídico tem um prazo curto para decidir se vai indicar assistente técnico, e essa decisão costuma ser tomada por hábito ou por limite orçamentário, raramente por critério. O resultado aparece meses depois, quando o laudo é juntado e a instituição descobre que a discussão sobre valores já se encerrou tecnicamente, restando apenas argumentar sobre uma conta que ninguém acompanhou enquanto era construída.

Vale começar desfazendo uma confusão frequente entre os dois papéis, que não são versões concorrentes da mesma coisa. O perito do juízo trabalha para o juízo, tem dever de imparcialidade e está sujeito a impedimento e suspeição, de modo que não representa nenhuma das partes e não deve favorecer nenhuma delas. O assistente técnico é profissional de confiança da parte que o indica, não se sujeita a impedimento nem a suspeição e existe para assegurar que a perícia seja feita sobre as premissas corretas e que eventuais equívocos sejam apontados de forma compreensível ao juízo. A função dele não é discordar por princípio, e um parecer concordante bem fundamentado pode ser tão útil quanto um divergente.

O primeiro momento decisivo acontece logo depois da nomeação, dentro do prazo em que a parte pode arguir impedimento, indicar seu assistente e apresentar quesitos. A elaboração dos quesitos é a etapa mais subestimada de toda a prova pericial, porque é ela que delimita o que o perito vai efetivamente responder. Quesitos genéricos produzem laudos genéricos, e quesitos que pedem interpretação jurídica costumam ser indeferidos ou respondidos de maneira inútil. O que funciona é fixar premissas verificáveis, perguntando qual critério o contrato previa em cada período, a partir de quando determinado encargo passou a incidir, quais documentos foram considerados e como se chegou ao valor apontado. Um quesito bem redigido obriga o laudo a mostrar o caminho do cálculo, e é esse caminho que permite concordar ou discordar com objetividade depois.

O segundo momento é o acompanhamento das diligências, que o Código de Processo Civil assegura ao assistente mediante comunicação prévia do perito. Na prática, é ali que se define o que entra e o que fica de fora da base de cálculo, e a presença do assistente serve tanto para acompanhar quanto para colaborar, entregando ao perito a documentação organizada, esclarecendo a lógica dos sistemas internos da instituição e evitando que informações mal compreendidas se transformem em premissas equivocadas. É também nessa fase que podem surgir quesitos suplementares, quando a diligência revela um ponto que não era visível na petição inicial nem na contestação.

Por fim, o terceiro momento vem com a juntada do laudo, quando a parte e seu assistente têm prazo comum para se manifestar. Um parecer divergente só produz efeito quando identifica o ponto específico da discordância, explica por que o critério adotado não corresponde ao contrato ou ao que a decisão determinou e quantifica separadamente o efeito de cada divergência sobre o resultado. Críticas genéricas ao laudo não obrigam o perito a nada e consomem a credibilidade da parte que as apresenta. Quando a divergência é apontada com precisão, porém, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre aquele ponto, e a discussão passa a ocorrer em termos técnicos verificáveis, em vez de se resumir à comparação entre dois totais sem explicação. Já o parecer concordante, quando o laudo está correto, consolida o resultado e encurta a discussão nas fases seguintes.

A pergunta sobre quando a indicação compensa depende menos do valor isolado da causa do que do efeito do laudo para além dela. Em processos de valor relevante, a resposta tende a ser direta, já que o custo da assistência é pequeno diante da diferença que uma premissa equivocada produz. O cálculo muda de figura, porém, no contencioso de massa e nas teses repetitivas, onde o critério acolhido em um laudo tende a se repetir em dezenas ou centenas de ações semelhantes. Nesses casos, acompanhar tecnicamente alguns processos representativos costuma ter efeito muito maior do que disputar valores individualmente depois. O mesmo vale para operações com histórico contratual longo, com sucessivas renegociações ou com mudanças de critério ao longo do tempo, porque a complexidade documental aumenta a chance de erro de premissa. Em causas de valor baixo, com critério já pacificado e cálculo simples, a indicação raramente se justifica.

Definida a indicação, o escopo merece ser combinado com clareza, e aqui vale evitar a contratação genérica de um parecer. O trabalho útil começa antes do laudo, com a leitura do processo e da decisão que delimitou a perícia, a elaboração dos quesitos e, sempre que possível, a reconstrução paralela do cálculo, que dá à instituição um parâmetro próprio de comparação em vez de deixá-la reagindo a um número que vê pela primeira vez. Depois disso, entram o acompanhamento das diligências, o parecer acompanhado de memória de cálculo que isole o efeito de cada divergência e a disponibilidade para esclarecimentos complementares e para a audiência, se houver. Pedir que o parecer traga a quantificação, e não apenas a crítica, é o ajuste de escopo que mais altera a utilidade do trabalho.

É importante ter em mente que a assistência técnica não existe para produzir o número que convém à parte. Um parecer que não se sustenta tecnicamente é facilmente desmontado pelo perito do juízo e enfraquece a posição de quem o apresentou, de modo que o valor da assistência está na qualidade da verificação, não no alinhamento automático com a tese. Quando o laudo está correto, dizer isso ao cliente é parte do serviço, e permite que a instituição decida sobre acordo ou recurso com informação confiável em mãos.

A JW Perícia e Consultoria atua nas duas posições da prova técnica, tanto em nomeações pelo Poder Judiciário, na condição de perita do juízo, quanto na assistência técnica às partes, com elaboração de quesitos, acompanhamento de diligências, reconstrução de cálculos e pareceres com memória de cálculo que permitem identificar a origem de cada divergência apurada.

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