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Cooperativa na recuperação judicial do associado: como demonstrar tecnicamente que o crédito é ato cooperativo

05/11/2026 | Artigo

Quando um associado entra em recuperação judicial, a discussão sobre o crédito da cooperativa começa antes da análise do saldo. O primeiro ponto é definir se a operação decorre de ato cooperativo e, portanto, se está excluída dos efeitos da recuperação judicial. Embora a distinção seja jurídica, sua demonstração depende de elementos documentais e operacionais que permitam reconstruir como o crédito foi constituído.

A Lei nº 11.101/2005, após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, estabelece no art. 6º, § 13, que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. O entendimento do STJ também reconhece que a concessão de crédito entre cooperativa de crédito e associado, quando realizada no âmbito dos objetivos sociais da entidade, configura ato cooperativo típico.

Na prática, porém, a existência de um contrato de crédito não demonstra, sozinha, toda a natureza da operação. É necessário estabelecer a relação entre a condição de associado, a contratação e os objetivos da cooperativa. Para isso, a análise começa pelos registros que comprovam o vínculo associativo e avança para a proposta, o instrumento contratual, a modalidade, a finalidade do crédito e os documentos de liberação dos recursos.

Essa reconstrução ganha importância quando o crédito apresentado na recuperação judicial reúne operações de naturezas diferentes. Cédulas de crédito bancário, limites de conta, cartões e operações rurais podem ter condições e fluxos financeiros próprios. Antes de tratar o conjunto como um único saldo, é preciso identificar a origem de cada obrigação, os instrumentos correspondentes e a evolução dos valores.

Em junho de 2026, ao julgar o REsp 2.258.769/MT, a Quarta Turma do STJ reforçou que a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico. O Tribunal também afastou a ideia de que juros na média ou acima da média de mercado seriam suficientes para descaracterizar essa natureza. A comparação com taxas de mercado, portanto, não deve ser tratada isoladamente como critério para definir a extraconcursalidade.

Isso não elimina a importância da análise financeira. Taxas, encargos, pagamentos, renegociações e evolução do saldo continuam relevantes para verificar o valor efetivamente exigido e a regularidade da cobrança. A distinção está na finalidade dessa análise: reconstruir a obrigação e sua composição, sem confundir a apuração do saldo com a caracterização jurídica do ato cooperativo.

Para o jurídico da cooperativa, a documentação precisa permitir acompanhar essa trajetória. Registros de associação, propostas, contratos, comprovantes de liberação, extratos, histórico de pagamentos e renegociações devem formar um conjunto coerente, capaz de demonstrar a origem e as condições da operação. Quando esses elementos estão dispersos ou incompletos, a discussão passa a depender de informações que poderiam ter sido apresentadas de forma objetiva.

A perícia contribui para essa etapa ao relacionar os documentos contratuais aos registros financeiros, reconstruir a evolução do crédito e identificar eventuais divergências na composição do saldo.

A JW Perícia e Consultoria atua na análise de operações de cooperativas, organizando esses elementos de forma rastreável para que a discussão sobre a natureza e o valor do crédito tenha suporte técnico e documental.

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