A comparação entre a taxa prevista no contrato e a taxa média divulgada pelo Banco Central se tornou o argumento mais frequente das ações revisionais, e também o mais frágil quando aparece sozinho. Ela é rápida de fazer, cabe em uma linha da petição e produz um número que parece conclusivo. O que essa conta não mostra é de onde vem a média usada na comparação, construída a partir de um conjunto de operações contratadas em condições bastante diferentes, com prazos, garantias, modalidades e perfis de risco que não se repetem em nenhum contrato individual. É exatamente esse ponto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu enfrentar.
O Tema 1.378 foi afetado pela Segunda Seção em setembro de 2025, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a partir de quatro recursos especiais, com suspensão nacional dos recursos especiais e agravos que tratem da mesma questão. Duas perguntas estão postas. A primeira é se a taxa média do Bacen, ou outro critério predefinido, basta como fundamento exclusivo para declarar abusivos os juros remuneratórios. A segunda é se cabe recurso especial quando a conclusão sobre abusividade depende do exame das circunstâncias concretas do negócio.
A controvérsia não nasceu agora, já que desde o Tema 27, julgado em 2008, o entendimento é de que a média funciona como referência e que superá-la, isoladamente, não caracteriza abusividade. O que mudou foi a frequência com que essa ressalva passou a ser tratada como detalhe.
Na prática pericial, aliás, a maior parte das comparações que chegam aos autos falha antes de qualquer discussão sobre suficiência, e falha por motivos bastante prosaicos. O Banco Central não divulga uma taxa média, e sim dezenas delas, separadas por modalidade, por tipo de tomador, pela natureza da taxa e pelo período de apuração. Comparar um financiamento de veículo com a média do crédito pessoal não consignado, ou usar a série do mês em que a ação foi proposta em vez daquela vigente na data da contratação, produz uma diferença percentual que simplesmente não significa nada. Há ainda a confusão recorrente entre taxa de juros e custo efetivo total, que embute tarifas, tributos e seguros, e cujo confronto com uma média de juros infla o resultado de forma artificial. Antes de perguntar se a diferença é suficiente para provar abusividade, portanto, é preciso verificar se ela existe nos termos em que foi apresentada.
Confirmada a comparação, começa o trabalho que o Tema 1.378 coloca em discussão, que é explicar a distância encontrada. Uma média é um retrato agregado e o contrato é um caso concreto. Prazo, garantias constituídas, valor liberado, modalidade, histórico e perfil de risco do tomador são os elementos que justificam um percentual acima ou abaixo da referência, e em parte das análises entram também o custo de captação e o spread da operação, aspectos que os tribunais já consideraram nesse exame.
Para os jurídicos de bancos e cooperativas, a consequência prática aparece antes do processo. Se a tese caminhar no sentido de exigir a demonstração das peculiaridades da contratação, a capacidade de defesa dependerá de documentação que precisa existir desde a concessão do crédito, incluindo proposta, instrumento assinado, classificação da modalidade, garantias constituídas, prazo e condições de liberação dos recursos. Uma operação bem documentada permite explicar a taxa. Uma operação mal documentada empurra a instituição para a discussão do percentual isolado, que é precisamente o terreno em que a comparação simples tem mais força.
A questão é ainda mais sensível para as cooperativas de crédito, porque a referência divulgada pelo Banco Central reúne o sistema inteiro e se forma majoritariamente a partir de operações de grandes bancos, com estrutura de captação, escala e perfil de carteira bastante distintos. O custo dos recursos de uma cooperativa, sustentado em depósitos dos próprios associados, e a devolução de sobras ao quadro social integram a economia da operação e não aparecem em nenhum confronto percentual simples. Quando a taxa praticada fica acima da média do sistema, explicar essa formação exige exatamente o tipo de reconstrução que o Tema 1.378 pode vir a tornar indispensável.
Os dois desfechos possíveis, aliás, levam ao mesmo lugar do ponto de vista técnico. Se prevalecer a suficiência da média, a precisão da comparação decide o caso. Se prevalecer a exigência de contexto, a reconstrução da operação decide o caso. Enquanto a tese não é fixada, a postura mais segura é tratar o parâmetro do Bacen pelo que ele é, um indicador de triagem que mostra onde vale olhar com atenção, e não uma conclusão pronta.
A JW Perícia e Consultoria atua junto a instituições financeiras e cooperativas de crédito na análise de contratos e operações, verificando a série e a modalidade utilizadas na comparação com os parâmetros do Banco Central, reconstruindo as condições em que o crédito foi concedido e organizando esses elementos de forma rastreável, para que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado possa ser compreendida, e não apenas exibida.
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