A existência de garantia em um contrato bancário informa qual patrimônio ou qual pessoa responde pelo inadimplemento, sem definir, por si, a extensão do valor devido, de modo que a discussão sobre o quanto se cobra permanece vinculada à evolução da obrigação principal desde a contratação até a data-base da execução.
Essa distinção costuma organizar a controvérsia nos embargos, já que o executado frequentemente apresenta cálculo alternativo em que atribui à garantia um efeito extintivo que ela não possui, cabendo à instituição financeira demonstrar, período a período, como o saldo se formou e por que corresponde ao título executivo.
A garantia não limita o valor devido
Enquanto a obrigação principal fixa valor, prazo, taxas e encargos, a garantia delimita apenas quem ou o que responde pelo inadimplemento, e a confusão entre as duas funções produz dois erros recorrentes nos cálculos apresentados por embargantes: a suposição de que a excussão quita integralmente a dívida e a suposição de que o valor de avaliação do bem limita o crédito.
O ordenamento afasta ambas as premissas como regra geral, uma vez que o art. 1.430 do Código Civil dispõe que, se o produto do penhor ou da hipoteca não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continua pessoalmente obrigado pelo restante, e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 determina, na alienação fiduciária de bem móvel, que o produto da venda seja imputado ao crédito e às despesas mediante prestação de contas, restituindo-se o excedente ao devedor e permanecendo exigível aquilo que faltar.
Em matéria de alienação fiduciária de imóvel houve alteração de peso, porque a Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, incluiu o § 5º-A no art. 27 da Lei 9.514/97 para estabelecer que, sendo insuficiente o produto do leilão, o devedor continua obrigado pelo saldo remanescente, cobrável por ação de execução, ao passo que a redação anterior previa a extinção compulsória da dívida nessa hipótese. Como consequência, a data de celebração do contrato e a data da consolidação da propriedade passaram a integrar as informações determinantes da apuração.
Onde nascem as divergências entre os cálculos
A maior parte das diferenças entre o demonstrativo do exequente e o do embargante não decorre de uma cláusula isolada, e sim de premissas de data e de imputação que se acumulam ao longo de toda a operação, produzindo efeito reduzido em cada período e divergência expressiva ao final.
O art. 354 do Código Civil determina que o pagamento se impute primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação dada por conta do capital, de forma que a inversão dessa ordem altera a base sobre a qual incidem todos os encargos posteriores. Raciocínio semelhante se aplica à data considerada, pois um valor lançado alguns dias depois da compensação efetiva desloca o saldo de todos os períodos subsequentes.
Três verificações resolvem boa parte dos casos: se o pagamento existiu e foi efetivamente compensado, se foi lançado na data correta e se a ordem de imputação seguiu o contrato ou a regra supletiva do Código Civil. O mesmo cuidado se aplica ao produto das garantias, já que um recebível apropriado em cessão fiduciária, uma indenização de seguro prestamista ou o resultado de um leilão amortizam o saldo na data em que efetivamente ingressaram, e não na data do evento que lhes deu origem.
O que o art. 917 do CPC exige de quem alega excesso
Quando o executado alega excesso de execução, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe que declare, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo. O § 4º do mesmo artigo define a consequência do descumprimento, prevendo que os embargos sejam liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, quando o excesso for o único fundamento, e que a alegação não seja examinada quando houver outros fundamentos.
O dispositivo desloca o ônus técnico para o embargante, razão pela qual alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de memória de cálculo que as quantifique, não atendem à exigência legal. Verificar a suficiência do demonstrativo apresentado pela parte contrária costuma ser, por isso, a primeira e mais eficiente linha de defesa da instituição credora.
A memória de cálculo como peça de defesa
Um demonstrativo que exibe somente o resultado oferece pouca sustentação em juízo, enquanto aquele que apresenta data, base de cálculo, taxa aplicada, encargo incidente, pagamento e saldo em cada período permite verificação integral, característica que sustenta o valor diante do juízo e do perito nomeado.
Essa decomposição também permite quantificar isoladamente o impacto de cada tese do embargante, indicando quanto representaria o afastamento da capitalização, quanto se alteraria com outra data de imputação e quanto mudaria com o reposicionamento do produto do leilão, de modo que a instituição passa a decidir sobre a condução do processo com base em exposição financeira mensurada.
Como a JW atua
A JW Perícia & Consultoria presta assessoria técnica a instituições financeiras em contencioso de operações de crédito, com trabalho que abrange a reconstituição da operação a partir da documentação, a elaboração de memórias de cálculo, a análise crítica de laudos e demonstrativos apresentados pela parte contrária e a atuação como assistente técnico em perícia judicial.
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Autor: Marcelo Froeder de Barros, perito contábil, CRC 131885/O. Marcelo é sócio da JW Perícia e Consultoria, com ampla experiência no setor bancário, nas áreas de contratos, recuperação de crédito, societário, proteção de dados e matérias correlatas.
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