Quando um contrato bancário chega para análise, a pergunta que costuma acompanhá-lo é se houve capitalização de juros, embora aquilo que o perito precise responder seja onde ela aparece nos números, porque a cláusula registra o que foi combinado enquanto a capitalização é um fato aritmético que se manifesta, ou não, na evolução do saldo período a período. Não é raro encontrar contrato com previsão expressa em que ela nunca se materializou, assim como contrato silente cujo saldo crescia sobre juros já incorporados, e é justamente por isso que a análise limitada a localizar a cláusula e conferir o valor final dificilmente sustenta uma conclusão técnica.
Antes de qualquer cálculo convém fixar o conceito, já que há capitalização quando juros vencidos e não pagos entram no saldo devedor e passam a render juros no período seguinte, situação que não se confunde com o emprego de juros compostos na formação do coeficiente da parcela nem com o fato de a dívida ter crescido muito ao longo do tempo. O que a perícia persegue é um evento concreto e verificável, o resíduo de juros que se transforma em principal, e todo o trabalho consiste em reconstituir a operação até o ponto em que esse resíduo possa ser demonstrado ou descartado com segurança.
Da taxa do contrato à taxa que de fato rodou
O primeiro exame recai sobre a coerência interna das taxas informadas no instrumento, e quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal o próprio contrato já denuncia o regime composto, critério que o Superior Tribunal de Justiça consolidou e que funciona bem como filtro objetivo inicial. Uma taxa de 2% ao mês equivale a 24% ao ano em capitalização simples e a 26,82% em capitalização mensal, diferença que parece modesta na primeira prestação e deixa de ser modesta em um contrato de sessenta meses, porque incide de forma cumulativa sobre uma base que se renova a cada período.
A aritmética das taxas, no entanto, não encerra o assunto, uma vez que a mesma taxa produz resultados distintos conforme o critério de contagem de prazo efetivamente aplicado, seja ele base 30/360, dias corridos ou dias úteis, e conforme o cálculo entre datas siga regime linear ou exponencial. Contratos com desembolso em data diversa do início da carência, com primeira parcela postergada ou com intervalos irregulares entre vencimentos costumam ser aqueles em que a divergência nasce do critério de contagem e não da taxa contratada, o que muda por completo a natureza da discussão e, com frequência, o valor em disputa.
A etapa seguinte consiste em recompor o fluxo de caixa da operação, do valor efetivamente disponibilizado ao mutuário até o último vencimento, calculando a taxa interna de retorno correspondente para confrontá-la com a taxa contratada e com o Custo Efetivo Total informado. Nem toda divergência encontrada nesse confronto indica capitalização, porque IOF financiado, tarifa de cadastro, registro do contrato e prêmio de seguro deslocam a taxa sem que qualquer valor de juros tenha sido incorporado ao principal, e confundir uma coisa com a outra é o equívoco mais comum nos laudos que não resistem à impugnação.
Onde a Price realmente vira anatocismo
A Tabela Price costuma ser apontada como sinônimo de anatocismo com uma frequência que os números não confirmam, já que em uma operação com pagamentos pontuais os juros de cada período são calculados sobre o saldo remanescente e integralmente liquidados pela prestação, restando a diferença para amortizar o principal, sem que sobre resíduo algum a ser incorporado. O emprego de juros compostos na formação do fator de parcela é um método de equivalência financeira entre o capital e a série de pagamentos, e tomá-lo isoladamente como prova de cobrança de juros sobre juros dispensa exatamente a verificação que deveria ser feita.
O que caracteriza a incorporação é a amortização negativa, ou seja, a situação em que a prestação não cobre os juros do período e o excedente retorna ao saldo devedor, o que ocorre em cenários bastante identificáveis como a carência sem pagamento de juros, a prestação prefixada acompanhada de saldo corrigido por índice diverso, a renegociação que incorpora encargos vencidos e, com enorme frequência, a inadimplência prolongada. No Sistema de Amortização Constante a lógica de verificação permanece a mesma, ainda que a parcela se decomponha de outra maneira, com amortização fixa e juros decrescentes sobre o saldo.
A verificação é simples de enunciar e trabalhosa de executar, pois exige apurar em cada período os juros como produto do saldo anterior pela taxa aplicável, subtrair esse valor do montante efetivamente pago e observar o comportamento da amortização resultante, que sendo nula ou negativa, ou vindo acompanhada de um saldo que cresce mesmo tendo havido pagamento, denuncia a incorporação. Em operações rotativas como cheque especial, cartão de crédito e capital de giro a incorporação é a própria mecânica do produto, de modo que a discussão se desloca para a periodicidade adotada e para a taxa praticada em cada renovação.
O que faz uma memória de cálculo prestar
Uma memória de cálculo cumpre sua função quando permite que um terceiro reconstrua a operação inteira sem precisar recorrer a quem a elaborou, e isso exige que cada linha traga a data do evento, o saldo inicial, os dias decorridos com o respectivo critério de contagem, a taxa aplicada, os juros apurados, os demais encargos, o pagamento recebido, a ordem de imputação desse pagamento, a amortização e o saldo final. A imputação merece atenção particular, porque o Código Civil determina que se abatam primeiro os juros vencidos e só depois o capital, de sorte que inverter essa ordem altera o saldo de todos os períodos seguintes, efeito que a diferença entre a data do pagamento e a data do processamento reproduz em escala menor, ainda que de forma acumulativa ao longo do contrato.
Planilhas que apresentam apenas prestação, saldo e total pago entregam um resultado sem entregar a demonstração que o justifica, razão pela qual não permitem auditoria nem contraditório. Quando a evolução completa está disponível torna-se possível recalcular a operação alterando um único parâmetro por vez, seja a periodicidade, o sistema de amortização, o critério de contagem ou a imputação dos pagamentos, medindo quanto cada divergência representa em reais e retirando a discussão do terreno da alegação genérica, o que costuma ser decisivo tanto na formulação de quesitos e na impugnação de laudo quanto no dimensionamento de uma proposta de acordo.
A JW Perícia & Consultoria atua na análise técnica de contratos bancários e na revisão de cálculos em ações revisionais e de execução, examinando periodicidade de capitalização, equivalência de taxas, custo efetivo total, sistemas de amortização, imputação de pagamentos e evolução de saldos devedores. O trabalho compreende a elaboração de pareceres técnicos, memórias de cálculo auditáveis, quesitos, impugnações e assistência técnica em perícias judiciais.
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