A elevação do limite de honorários periciais pagos no âmbito da assistência judiciária da Justiça do Trabalho, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, não deve ser lida apenas como uma atualização administrativa. Ao reajustar esse parâmetro, o CSJT reafirma o espaço que a prova técnica ocupa em ações nas quais o esclarecimento de fatos depende de exame especializado. Para escritórios trabalhistas, jurídicos internos e áreas de contencioso estratégico, a mensagem é clara: quando a perícia tem potencial de influenciar o desfecho da causa, a qualidade da atuação técnica passa a importar ainda mais.
Em boa parte dos litígios trabalhistas mais sensíveis, a controvérsia não se resolve apenas com documentos, depoimentos e enquadramento jurídico. Sempre que a discussão envolve insalubridade, periculosidade, doença ocupacional, ergonomia, nexo causal, incapacidade laborativa ou outras matérias de base técnica, o processo depende de alguém capaz de examinar os fatos com método, traduzir elementos especializados para a linguagem judicial e oferecer ao juízo um caminho seguro de compreensão. É nesse ponto que a perícia deixa de ser etapa acessória e passa a cumprir função determinante na construção do convencimento.
A disciplina do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho já reconhecia essa centralidade desde a Resolução CSJT nº 247/2019, que organizou o cadastro, o gerenciamento e o pagamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes nas hipóteses custeadas pelo orçamento da União. O que os atos editados para 2026 fazem é atualizar esse arranjo e, com isso, renovar a percepção institucional de que a prova técnica não é elemento periférico da engrenagem processual. Quando o teto é ajustado, o sistema não está apenas revisando números, mas está, na prática, reafirmando a necessidade de preservar estrutura adequada para uma atividade que interfere diretamente na qualidade da prestação jurisdicional.
Na rotina do contencioso trabalhista, um trabalho técnico consistente ajuda a delimitar corretamente o objeto da controvérsia, evita dispersão argumentativa, esclarece pontos que costumam ser tratados de forma genérica nas petições e contribui para que a discussão avance sobre base mais objetiva. Em processos complexos, isso significa mais previsibilidade para o cliente, melhor leitura de risco para o jurídico e mais consistência para a definição da estratégia processual. O ganho, portanto, não está apenas na produção da prova, mas na inteligência que ela agrega ao caso.
Sob essa ótica, o debate sobre honorários periciais não deve ser reduzido a uma conta de custo imediato. O que precisa estar no centro da análise é o valor estratégico da perícia bem realizada. Em muitos casos, uma prova técnica frágil, mal delimitada ou insuficientemente fundamentada custa muito mais ao processo do que o próprio honorário. Ela alonga a tramitação, abre espaço para impugnações sucessivas, compromete a clareza do debate e dificulta decisões sobre acordo, provisão e continuidade da disputa. Já uma atuação técnica sólida oferece o oposto: mais nitidez sobre os fatos relevantes, mais segurança na leitura do passivo e melhores condições para que escritório e cliente decidam como conduzir a demanda.
Esse ponto se torna ainda mais sensível quando se observa o público que mais lida com esse tipo de desafio. Bancas trabalhistas e departamentos jurídicos empresariais não administram apenas teses, administram volume, exposição reputacional, previsibilidade orçamentária e risco acumulado. Em estruturas assim, a perícia não pode ser vista como um episódio isolado do rito processual e precisa ser tratada como parte de uma engrenagem mais ampla, que envolve formulação de quesitos, definição de linha técnica, acompanhamento metodológico e interpretação qualificada do que efetivamente foi produzido no processo.
É nesse espaço que o papel da consultoria pericial ganha relevância concreta. A atuação técnica, quando bem inserida na dinâmica do caso, contribui para organizar a discussão, qualificar o debate probatório e aproximar o processo de uma solução mais consistente do ponto de vista técnico. Para o advogado, isso representa melhor apoio à tese. Para o jurídico interno, representa mais elementos para avaliar exposição e decidir com fundamento. Para a empresa, representa uma camada adicional de segurança em litígios que podem produzir efeitos financeiros, operacionais e reputacionais relevantes.
Também não se deve perder de vista que a própria moldura normativa da matéria exige tratamento especializado. A CLT, em seu artigo 790-B, disciplina a responsabilidade pelos honorários periciais, enquanto o julgamento da ADI 5766 pelo STF afastou a cobrança desses valores do beneficiário da justiça gratuita nas condições previstas pela reforma trabalhista. Paralelamente, a regulamentação administrativa do AJ/JT organiza o fluxo de nomeação, cadastramento e pagamento desses profissionais. O resultado é um ambiente em que prova técnica, disciplina processual e gestão institucional convivem de maneira estreita. Quem atua nesse campo precisa, portanto, dominar não apenas a matéria técnica, mas também a forma como ela se projeta dentro do sistema judicial.
Por isso, o reajuste de 2026 interessa menos como notícia sobre remuneração e mais como indicativo de maturidade do próprio contencioso trabalhista. A perícia segue sendo chamada a esclarecer temas complexos, a apoiar decisões em matérias de alta sensibilidade e a sustentar, com critério técnico, conclusões que afetam empresas, trabalhadores e instituições. Em um cenário como esse, a discussão mais relevante não é se a prova técnica deve ocupar espaço no processo. Esse espaço já existe. A questão real é como fazer com que ela seja produzida com profundidade, clareza metodológica e aderência ao que efetivamente está em disputa.
Para escritórios e departamentos jurídicos, esse movimento reforça a importância de trabalhar com parceiros técnicos que compreendam a lógica do litígio e consigam dialogar com a estratégia do caso. Em demandas trabalhistas complexas, perícia não é apenas prova, mas um instrumento de leitura, de organização e de decisão. E, quanto mais o sistema reconhece seu peso, mais decisivo se torna o papel de quem sabe transformá-la em inteligência útil para o processo.
Rua Pernambuco 1002 | Sala 702 | Savassi
Belo Horizonte | MG | CEP 30.130-154